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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995

Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

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Art. 2º

O FAS/DF tem por objetivo prover recursos e meios capazes de garantir, de forma ágil, sistemática e continuada, o financiamento de benefícios, serviços, programas e projetos de que trata a LOAS em seu art. 14.