Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nenhuma despesa será realizada sem que haja dotação orçamentária própria e a necessária autorização do ordenador de despesas.