Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FAS/DF fica vinculado ao órgão público local responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Distrito Federal e será coordenado pelo titular do órgão ou seu representante sob supervisão e fiscalização do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.