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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995

Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

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Art. 3º

O FAS/DF fica vinculado ao órgão público local responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Distrito Federal e será coordenado pelo titular do órgão ou seu representante sob supervisão e fiscalização do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.