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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995

Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

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Art. 8º

Constituem passivos do FAS/DF as obrigações de qualquer natureza que o Governo do Distrito Federal venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política de Assistência Social do Distrito Federal.