Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem passivos do FAS/DF as obrigações de qualquer natureza que o Governo do Distrito Federal venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política de Assistência Social do Distrito Federal.