Artigo 9º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas do FAS/DF constituir-se-ão de:
I
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, previstos no art. 14, inciso I, da LOAS;
II
financiamento dos benefícios eventuais, serviços e programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza de que tratam os arts. 22, 23, 24, 25, e 26 da LOAS;
III
atendimento a ações de caráter de emergência;
IV
apoio a atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, conforme preceituado no art. 19, incisos IX e X da LOAS;
V
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos de assistência social;
VI
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações de assistência social;
VII
construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para o desenvolvimento das ações de assistência social;
VIII
atendimento de despesas diversas de pronto pagamento necessárias à execução inadiável de ações emergenciais de assistência social.