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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995

Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

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Art. 6º

Constituem receitas do Fundo:

I

dotações orçamentárias da União e do Distrito Federal;

II

transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, conforme o disposto no art. 28 da LOAS;

III

doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

IV

recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios, loterias, campanhas e similares;

V

recursos provenientes do resultado de aplicações financeiras do Fundo realizadas na forma da lei;

VI

recursos provenientes de alienações de bens móveis e imóveis do Distrito Federal no âmbito da assistência social;

VII

recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

VIII

parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo tenha direito de receber por força de lei e de convênios do setor;

IX

transferências de outros fundos;

X

recursos oriundos de atividades de necrópoles;

XI

outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da Política de Assistência Social do Distrito Federal.§ 1º As receitas do FAS/DF serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)