Artigo 6º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem receitas do Fundo:
I
dotações orçamentárias da União e do Distrito Federal;
II
transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, conforme o disposto no art. 28 da LOAS;
III
doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
IV
recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios, loterias, campanhas e similares;
V
recursos provenientes do resultado de aplicações financeiras do Fundo realizadas na forma da lei;
VI
recursos provenientes de alienações de bens móveis e imóveis do Distrito Federal no âmbito da assistência social;
VII
recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
VIII
parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo tenha direito de receber por força de lei e de convênios do setor;
IX
transferências de outros fundos;
X
recursos oriundos de atividades de necrópoles;