Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, expedirá normas regulamentando os seus dispositivos.