Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
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