Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O orçamento do FAS/DF constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo do Distrito Federal e será submetido à apreciação e à aprovação do CAS/DF.