Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A execução orçamentária das receitas se processará mediante obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar.