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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995

Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

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Art. 7º

Constituem ativos do FAS/DF:

I

disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

II

direitos que vier a constituir;

III

bens móveis e imóveis que forem destinados ao CAS/DF;

IV

bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao CAS/DF;

V

bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.

Parágrafo único

Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.