Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 8 de 19 de Dezembro de 1995
Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem ativos do FAS/DF:
I
disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
II
direitos que vier a constituir;
III
bens móveis e imóveis que forem destinados ao CAS/DF;
IV
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao CAS/DF;
V
bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.