Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de outubro de 2000
Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte – PAE, com a finalidade de captar e canalizar recursos para:
difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os seus respectivos praticantes;
promover e desenvolver o esporte amador do Distrito Federal, por meio de intercâmbio nacional e internacional;
contribuir para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas;
O PAE será implementado pela Secretaria de Esporte e Lazer e terá como fonte de recursos a receita proveniente do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, instituído na forma desta Lei Complementar.
O PAE, a ser implantado pela Secretaria de Estado de Esporte, ouvido previamente o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, tem como fonte de recursos as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas e a receita proveniente do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, instituído na forma desta Lei Complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
Para o cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta Lei Complementar, os projetos esportivos em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PAE deverão ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer e atender, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º, os projetos esportivos em cujo favor são captados e canalizados os recursos do PAE alocados ao FAE devem ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE e atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental;
incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;
incentivo a pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do esporte no Distrito Federal;
outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Esporte e Lazer, ouvido o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer.
outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Estado de Esporte, com aprovação do CONFAE. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:
Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
esporte para pessoa com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
esporte universitário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática do esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a promoções que tenham fins lucrativos.
Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente podem ser concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados a promoções que tenham fins lucrativos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 2º Os projetos de que trata o caput serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo o território nacional e no exterior.
Os projetos de que trata este artigo são elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 3º Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.
Os interessados não podem concorrer com mais de dois projetos simultaneamente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 4º Cada beneficiado só terá direito a receber novos investimentos após a execução e prestação de contas dos projetos esportivos aprovados.
Cada beneficiado só tem direito a receber novos investimentos após a execução e a prestação de contas dos projetos esportivos aprovados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, sob a gestão da Secretaria de Esporte e Lazer, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE, nas áreas discriminadas no artigo anterior.
Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
O FAE financiará projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:
O FAE financia projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e é constituído das seguintes receitas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;
contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio fundo;
aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Estado de Esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Esporte e Lazer;
taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Estado de Esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante equivalente em reais a dois milhões e cinqüenta mil UFIR, caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada.
§ 2º O acesso aos recursos do fundo far-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Esporte e Lazer, por meio do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer, obedecidos o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.
O acesso aos recursos do Fundo é feito mediante análise prévia dos projetos esportivos pela Secretaria de Estado de Esporte e aprovação do CONFAE, obedecido o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 3º No mínimo dez por cento dos recursos do FAE serão aplicados em programas de incentivo à prática desportiva por portadores de necessidades especiais.
No mínimo vinte por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 4º No mínimo dez por cento dos recursos do FAE serão aplicados em programas de incentivo à manutenção de esportes comunitários. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
O saldo financeiro positivo do FAE apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou pessoas físicas envolvidas com o esporte, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da publicação desta Lei Complementar.
Os projetos esportivos, observados os requisitos do edital, podem ser propostos por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
pessoa jurídica sem fins lucrativos do segmento esportivo estabelecida no Distrito Federal há mais de um ano, a contar da constituição da entidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
pessoa física visando à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
Para administrar os recursos do FAE, fica criado, no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, o Conselho de Administração do FAE, composto pelos seguintes membros:
Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
representante dos atletas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
representante do esporte universitário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1036 de 02/07/2024)
O CONFAE é presidido pelo Secretário de Estado de Esporte, a quem competem as atribuições de ordenador de despesa, com apoio administrativo do secretário-executivo do CONFAE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Esporte e Lazer. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 2º Na gestão do FAE, serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do FAE, com a manutenção de arquivos e de todas as informações dos programas, ações e projetos desenvolvidos;
administrar o FAE de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade dos programas e ações que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
elaborar, no prazo de noventa dias da instalação do FAE, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as suas normas de funcionamento;
remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano gestor do fundo e sua respectiva proposta orçamentária, para determinação do montante de recursos a serem previstos na Lei Orçamentária Anual.
Até a constituição definitiva do regimento interno previsto no inciso III, o Conselho poderá adotar, como estatuto de regência provisório, as regras internas disciplinadoras da organização de fundo congênere já existente.
É vedado ao membro ou suplente do Conselho participar de projetos incentivados por esta Lei Complementar na qualidade de beneficiário ou empreendedor, ou de qualquer outra entidade a qual pertença.
A pessoa física ou jurídica que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e utilizá-lo indevidamente ficará sujeita ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas em regulamento.
A pessoa jurídica ou física que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e o utilizar indevidamente fica sujeita: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
à devolução do valor correspondente ao incentivo obtido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas na legislação vigente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
Os beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar durante cinco anos.
Os beneficiários inadimplentes com o FAE estão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
112º da República e 41º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ