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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.

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Art. 11

A pessoa física ou jurídica que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e utilizá-lo indevidamente ficará sujeita ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas em regulamento.

Art. 11

A pessoa jurídica ou física que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e o utilizar indevidamente fica sujeita: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I

à devolução do valor correspondente ao incentivo obtido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

II

ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas na legislação vigente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

Parágrafo único

Os beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar durante cinco anos.

Parágrafo único

Os beneficiários inadimplentes com o FAE estão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)