Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
I
Secretário de Estado de Esporte e Lazer;
I
Secretário de Estado de Esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
II
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
II
representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
III
Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;
III
representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
IV
Presidente do Sindicato dos Atletas do Distrito Federal.
IV
representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
V
Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
VI
Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
VII
representante dos atletas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
VIII
representante do esporte universitário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
IX
um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1036 de 02/07/2024)
Parágrafo único
O CONFAE é presidido pelo Secretário de Estado de Esporte, a quem competem as atribuições de ordenador de despesa, com apoio administrativo do secretário-executivo do CONFAE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Esporte e Lazer. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 2º Na gestão do FAE, serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)