Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para administrar os recursos do FAE, fica criado, no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, o Conselho de Administração do FAE, composto pelos seguintes membros:

Art. 8º

Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I

Secretário de Estado de Esporte e Lazer;

I

Secretário de Estado de Esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

II

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

II

representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

III

Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;

III

representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

IV

Presidente do Sindicato dos Atletas do Distrito Federal.

IV

representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

V

Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

VI

Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

VII

representante dos atletas do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

VIII

representante do esporte universitário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

IX

um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1036 de 02/07/2024)

Parágrafo único

O CONFAE é presidido pelo Secretário de Estado de Esporte, a quem competem as atribuições de ordenador de despesa, com apoio administrativo do secretário-executivo do CONFAE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013) § 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Esporte e Lazer. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013) § 2º Na gestão do FAE, serão observadas as normas gerais sobre a execução financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)