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Artigo 9º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.

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Art. 9º

São atribuições do Conselho:

I

manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do FAE, com a manutenção de arquivos e de todas as informações dos programas, ações e projetos desenvolvidos;

II

administrar o FAE de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade dos programas e ações que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;

III

elaborar, no prazo de noventa dias da instalação do FAE, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as suas normas de funcionamento;

IV

expedir resoluções e atos normativos complementares;

V

receber e analisar a solicitação de incentivos;

VI

prestar contas anualmente, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000;

VII

remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano gestor do fundo e sua respectiva proposta orçamentária, para determinação do montante de recursos a serem previstos na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único

Até a constituição definitiva do regimento interno previsto no inciso III, o Conselho poderá adotar, como estatuto de regência provisório, as regras internas disciplinadoras da organização de fundo congênere já existente.