Artigo 9º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições do Conselho:
I
manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do FAE, com a manutenção de arquivos e de todas as informações dos programas, ações e projetos desenvolvidos;
II
administrar o FAE de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade dos programas e ações que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
III
elaborar, no prazo de noventa dias da instalação do FAE, o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as suas normas de funcionamento;
IV
expedir resoluções e atos normativos complementares;
V
receber e analisar a solicitação de incentivos;
VI
prestar contas anualmente, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000;
VII
remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano gestor do fundo e sua respectiva proposta orçamentária, para determinação do montante de recursos a serem previstos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
Até a constituição definitiva do regimento interno previsto no inciso III, o Conselho poderá adotar, como estatuto de regência provisório, as regras internas disciplinadoras da organização de fundo congênere já existente.