Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou pessoas físicas envolvidas com o esporte, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º
Os projetos esportivos, observados os requisitos do edital, podem ser propostos por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
I
pessoa jurídica sem fins lucrativos do segmento esportivo estabelecida no Distrito Federal há mais de um ano, a contar da constituição da entidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
II
pessoa física visando à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)