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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.

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Art. 5º

Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, sob a gestão da Secretaria de Esporte e Lazer, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE, nas áreas discriminadas no artigo anterior.

Art. 5º

Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)