Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, sob a gestão da Secretaria de Esporte e Lazer, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE, nas áreas discriminadas no artigo anterior.
Art. 5º
Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)