Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:
Art. 4º
Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
I
esporte educação;
I
esporte de educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
II
esporte de rendimento;
II
esporte de rendimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
III
esporte participação.
III
esporte de participação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
IV
esporte de cunho social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
V
esporte para pessoa com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
VI
esporte universitário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática do esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a promoções que tenham fins lucrativos.
§ 1º
Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente podem ser concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados a promoções que tenham fins lucrativos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 2º Os projetos de que trata o caput serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo o território nacional e no exterior.
§ 2º
Os projetos de que trata este artigo são elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 3º Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.
§ 3º
Os interessados não podem concorrer com mais de dois projetos simultaneamente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 4º Cada beneficiado só terá direito a receber novos investimentos após a execução e prestação de contas dos projetos esportivos aprovados.
§ 4º
Cada beneficiado só tem direito a receber novos investimentos após a execução e a prestação de contas dos projetos esportivos aprovados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)