Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O FAE financia projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e é constituído das seguintes receitas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
I
dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II
contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III
contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;
III
contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
IV
convênios com organismos nacionais e internacionais;
IV
convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
V
recursos de loterias;
V
receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
VI
recursos de multas a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar;
VII
valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio fundo;
VIII
doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX
saldo de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
X
alugueres oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Esporte e Lazer;
X
aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Estado de Esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
XI
taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Esporte e Lazer;
XI
taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Estado de Esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
XII
outros recursos, exceto de natureza tributária.
§ 1º
Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante equivalente em reais a dois milhões e cinqüenta mil UFIR, caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada.
§ 2º O acesso aos recursos do fundo far-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Esporte e Lazer, por meio do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer, obedecidos o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º
O acesso aos recursos do Fundo é feito mediante análise prévia dos projetos esportivos pela Secretaria de Estado de Esporte e aprovação do CONFAE, obedecido o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 3º No mínimo dez por cento dos recursos do FAE serão aplicados em programas de incentivo à prática desportiva por portadores de necessidades especiais.
§ 3º
No mínimo vinte por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 4º No mínimo dez por cento dos recursos do FAE serão aplicados em programas de incentivo à manutenção de esportes comunitários. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
§ 5º
O saldo financeiro positivo do FAE apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)