Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PAE será implementado pela Secretaria de Esporte e Lazer e terá como fonte de recursos a receita proveniente do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, instituído na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º
O PAE, a ser implantado pela Secretaria de Estado de Esporte, ouvido previamente o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, tem como fonte de recursos as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas e a receita proveniente do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, instituído na forma desta Lei Complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)