Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A pessoa jurídica ou física que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e o utilizar indevidamente fica sujeita: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
I
à devolução do valor correspondente ao incentivo obtido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
II
ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas na legislação vigente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)
Parágrafo único
Os beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar durante cinco anos.
Parágrafo único
Os beneficiários inadimplentes com o FAE estão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)