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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.

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Art. 4º

Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I

esporte educação;

I

esporte de educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

II

esporte de rendimento;

II

esporte de rendimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

III

esporte participação.

III

esporte de participação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

IV

esporte de cunho social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

V

esporte para pessoa com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

VI

esporte universitário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013) § 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática do esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a promoções que tenham fins lucrativos.

§ 1º

Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente podem ser concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados a promoções que tenham fins lucrativos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013) § 2º Os projetos de que trata o caput serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo o território nacional e no exterior.

§ 2º

Os projetos de que trata este artigo são elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013) § 3º Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.

§ 3º

Os interessados não podem concorrer com mais de dois projetos simultaneamente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013) § 4º Cada beneficiado só terá direito a receber novos investimentos após a execução e prestação de contas dos projetos esportivos aprovados.

§ 4º

Cada beneficiado só tem direito a receber novos investimentos após a execução e a prestação de contas dos projetos esportivos aprovados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)