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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.

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Art. 3º

Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º, os projetos esportivos em cujo favor são captados e canalizados os recursos do PAE alocados ao FAE devem ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE e atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I

fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental;

II

incentivo a programas de capacitação dos recursos humanos atuantes no meio esportivo;

III

incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;

IV

incentivo a pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do esporte no Distrito Federal;

V

outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Esporte e Lazer, ouvido o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer.

V

outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Estado de Esporte, com aprovação do CONFAE. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)