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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.

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Art. 6º

O FAE financia projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e é constituído das seguintes receitas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I

dotações orçamentárias do Distrito Federal;

II

contribuições e subvenções de instituições financeiras;

III

contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;

III

contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

IV

convênios com organismos nacionais e internacionais;

IV

convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

V

recursos de loterias;

V

receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

VI

recursos de multas a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar;

VII

valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio fundo;

VIII

doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IX

saldo de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

X

alugueres oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Esporte e Lazer;

X

aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Estado de Esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

XI

taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Esporte e Lazer;

XI

taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Estado de Esporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

XII

outros recursos, exceto de natureza tributária.

§ 1º

Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante equivalente em reais a dois milhões e cinqüenta mil UFIR, caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada. § 2º O acesso aos recursos do fundo far-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Esporte e Lazer, por meio do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer, obedecidos o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º

O acesso aos recursos do Fundo é feito mediante análise prévia dos projetos esportivos pela Secretaria de Estado de Esporte e aprovação do CONFAE, obedecido o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013) § 3º No mínimo dez por cento dos recursos do FAE serão aplicados em programas de incentivo à prática desportiva por portadores de necessidades especiais.

§ 3º

No mínimo vinte por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013) § 4º No mínimo dez por cento dos recursos do FAE serão aplicados em programas de incentivo à manutenção de esportes comunitários. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

§ 5º

O saldo financeiro positivo do FAE apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)