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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 326 de 04 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE.

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Art. 7º

Os projetos esportivos, observados os requisitos do edital, podem ser propostos por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

I

pessoa jurídica sem fins lucrativos do segmento esportivo estabelecida no Distrito Federal há mais de um ano, a contar da constituição da entidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)

II

pessoa física visando à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 861 de 11/03/2013)