Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , é reorganizada de acordo com o Anexo I .[][]
A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 13.034, de 2014)[]
O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Decreto nº 7.014, de 2009).[][]
Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (Incluído pela Lei nº 11.095, de 2005)[]
A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal , fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)[][]
Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)[]
O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)[]
O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)[]
Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão. (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)[]
É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica. (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)[]
O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos civis da União.[]
O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.[][]
O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:
isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , com fundamento no disposto no art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988 ;[][]
A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, às gratificações referidas no caput do art. 4º e aos percentuais fixados no art. 5º desta Lei.[][]
O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da Carreira Policial Federal.
O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
(VETADO)[]
(VETADO)[]
Revogam-se o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979 , o Decreto-lei nº 2.372, de 18 de novembro de 1987 , o art. 4º da Lei 7.702, de 21 de dezembro de 1988 , o inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , o art. 12 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , e a Lei nº 9.014, de 30 de março de 1995.[][][][][][][]
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1996.