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Artigo 9º da Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996

Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.

Parágrafo único

O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

Anexo

Texto

ANEXO I (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO CLASSE CARGOS Delegado de Polícia FederalPerito Criminal FederalCensor FederalEscrivão de Polícia FederalAgente de Polícia FederalPapiloscopista Policial Federal A IIIIII ESPECIAL Delegado de Polícia FederalPerito Criminal FederalCensor FederalEscrivão de Polícia FederalAgente de Polícia FederalPapiloscopista Policial Federal B VIVIVIIIIII PRIMEIRA C VIV C IVIIIIII SEGUNDA D VIVIIIIII ANEXO II (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014) TABELA DE VENCIMENTO CARGOS CLASSE VENCIMENTO Delegado de Polícia FederalPerito Criminal FederalCensor Federal ESPECIALPRIMEIRASEGUNDA 524,30445,66378,81 Escrivão de Polícia FederalAgente de Polícia FederalPapiloscopista Policial Federal ESPECIALPRIMEIRASEGUNDA 309,93254,1421