Artigo 9º da Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996
Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
Parágrafo único
O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.