Lei nº 13.034 de 28 de Outubro de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal, alterando a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário, alterando a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; altera a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987; e dá outras providências.
Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 650, de 2014, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 28 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Art. 2º
O art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (...) "(NR)
Art. 3º
O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º
O Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei
Art. 5º
Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam revogados:
I
no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987:
a
o § 2º do art. 1º ;
b
os arts. 3º e 4º ;
c
os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º ; e
d
os §§ 1º e 2º do art. 7º ; e
II
os Anexos
I
e II da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2014 - Edição extra