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Artigo 7º da Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996

Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

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Art. 7º

A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, às gratificações referidas no caput do art. 4º e aos percentuais fixados no art. 5º desta Lei.[][]

Anexo

Texto

ANEXO I (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014) SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO CLASSE CARGOS Delegado de Polícia FederalPerito Criminal FederalCensor FederalEscrivão de Polícia FederalAgente de Polícia FederalPapiloscopista Policial Federal A IIIIII ESPECIAL Delegado de Polícia FederalPerito Criminal FederalCensor FederalEscrivão de Polícia FederalAgente de Polícia FederalPapiloscopista Policial Federal B VIVIVIIIIII PRIMEIRA C VIV C IVIIIIII SEGUNDA D VIVIIIIII ANEXO II (Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014) TABELA DE VENCIMENTO CARGOS CLASSE VENCIMENTO Delegado de Polícia FederalPerito Criminal FederalCensor Federal ESPECIALPRIMEIRASEGUNDA 524,30445,66378,81 Escrivão de Polícia FederalAgente de Polícia FederalPapiloscopista Policial Federal ESPECIALPRIMEIRASEGUNDA 309,93254,1421