Artigo 7º da Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996
Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, às gratificações referidas no caput do art. 4º e aos percentuais fixados no art. 5º desta Lei.