Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996
Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único
O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:
I
isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , com fundamento no disposto no art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988 ;
II
isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Público Federal; e
III
isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.