JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996

Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.

Parágrafo único

O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Polícia Federal - Lei 9.266 de 15 de Março de 1996