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Artigo 10º da Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996

Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

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Art. 10

A Carreira de que trata esta Lei é considerada como típica de Estado.

Art. 10 da Lei Orgânica da Polícia Federal - Lei 9.266 de 15 de Março de 1996