Lei nº 7.923 de 12 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 106, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 12 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
Parágrafo único
A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.
Art. 2º
Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei . (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
§ 1º
O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 6.550, de 5 de julho de 1978 , nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei .
§ 2º
A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
§ 3º
Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
I
a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II
a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7º, XVI) ;
III
a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV
a gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas;
V
a gratificação por encargos de curso ou de concurso;
VI
a gratificação de representação de gabinete;
VII
a gratificação de interiorização;
IX
a gratificação por regência de classe;
X
a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;
XI
a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;
XII
a gratificação especial de localidade;
XIII
a gratificação a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;
XIV
a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
XV
a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 ;
XVI
a gratificação de produtividade do ensino;
XVII
a gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964;
XVIII
o abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;
XIX
o salário-família;
XX
as diárias;
XXI
a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
XXII
o auxílio ou a indenização de transporte;
XXIII
o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988;
XXIV
o adicional por tempo de serviço;
XXV
os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;
XXVI
o adicional de férias (Constituição, art. 7º, XVII);
XXVII
o adicional noturno (Constituição, art. 7º, IX);
XXVIII
o abono pecuniário (Constituição das Leis do Trabalho, art. 143);
XXIX
o pro labore e a retribuição adicional variável, previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
XXX
a importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;
XXXI
a importância decorrente da aplicação do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e da agregação;
XXXII
as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo;
XXXIII
o décimo terceiro salário.
§ 5º
São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:
I
indenização de transportes: onze vírgula cinco por cento;
III
gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: seis por cento, doze por cento e dezoito por cento, como definido em regulamento;
IV
gratificação de habilitação profissional: trinta e um por cento, no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, e trinta e sete por cento, no caso de Curso de Altos Estudos;
V
gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;
VI
gratificação de interiorização: dez por cento, treze por cento e dezesseis por cento, na forma da legislação em vigor;
VII
adicional de insalubridade: dois vírgula cinco por cento. cinco por cento e dez por cento, conforme disposto na legislação em vigor;
VIII
adicional de periculosidade: sete vírgula cinco por cento.
§ 6º
As indenizações, gratificações e adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.
Art. 3º
São mantidas as gratificações de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984 , o art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , e o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984. (Vide Lei nº 8.460, de 1992)
Parágrafo único
A gratificação a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 2.194, de 1984 , não poderá ser paga cumulativamente com as demais referidas neste artigo.
Art. 4º
As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987 , bem assim o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 , vigentes no mês de outubro de 1989 e percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam e às tabelas de especialistas dos órgãos da Administração Federal Direta e das autarquias, ficam consolidadas, a partir de 1º de novembro de 1989, em uma única gratificação, cujo valor corresponderá ao da soma das parcelas unificadas.
Art. 5º
As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.365, de 1987 , e o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988 , percebidos nos termos das normas em vigor pelos servidores contratados para exercerem empregos permanentes, cargos ou funções do órgão a que se refere a Lei nº 4.341, de 1964 , e pelos servidores das fundações públicas, excetuadas as beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 1987 , são incorporados aos respectivos salários, a partir de 1º de novembro de 1989.
Parágrafo único
A gratificação de atividade técnico-administrativa e a gratificação pelo desempenho de atividades de apoio passam a ser devidas aos servidores contratados para exercerem empregos permanentes do órgão a que se refere a Lei nº 4.341, de 1964 , mediante a incorporação aos respectivos salários das aludidas gratificações, nos valores vigentes em outubro de 1989 e calculados nos termos do art. 2º da Lei nº 7.407, de 19 de novembro de 1985 e do art. 2º, caput, e parágrafo único, alínea b, in fine, do Decreto-lei nº 2.365, de 1987.
Art. 6º
A gratificação a que se refere o art. 3º , in fine , e as fixadas nos Anexos IV a XV, XVIII e XIX desta Lei serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
§ 1º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de :
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;
V
serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI
requisição ou cessão, na forma da lei;
VII
indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.
§ 2º
As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 7º
Os valores do vencimento ou salário e da gratificação a que se referem os arts. 3º e 6º do Decreto-lei nº 2.365, de 1987 , passam a ser de NCz$ 2.065,25 e de Ncz$ 297,39, respectivamente.
Art. 8º
Os servidores civis a que se refere o art. 1º , regidos pela Lei nº 1.711, de 1952 , continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do art. 3º da Lei nº 6.732, de 1979 , como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados no artigo anterior. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
§ 1º
A partir de 16 de novembro de 1989, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei nº 6.732, de 1979) será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 2º
Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.732, de 1979 , correspondentes aos anos completos posteriores ao décimo ano.
Art. 9º
O valor do vencimento ou salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior (Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987) , para o regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 10º
O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966 .
§ 1º
A remuneração dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei.
§ 2º
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - Seplan, até 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e salários fixados no Anexo I desta Lei.
Art. 11
O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e suas alterações."
Art. 12
A gratificação a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.855, de 1989 , será atribuída até o máximo de 280 pontos, por servidor, correspondente cada ponto a zero vírgula duzentos e oitenta e cinco por cento do respectivo vencimento, nos termos das normas expedidas em decreto.
Art. 13
O abono mensal de que trata o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988 , fica incorporado ao valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra (art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972) .
§ 1º
A partir da incorporação, o abono será extinto para todos os postos ou graduações, exceto para os pensionistas militares e para as praças e praças especiais de índice igual ou inferior a 230 na Tabela de Escalonamento Vertical.
§ 2º
A parcela mantida pelo parágrafo anterior será reajustada na mesma data e nos mesmos índices sempre que forem alteradas as remunerações dos servidores públicos.
Art. 14
O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado. (...)".
Art. 15
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores da União e das autarquias, submetidos ao regime estatutário.
Art. 16
Os órgãos e entidades que tenham tabelas não constantes dos anexos desta Lei encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos da Seplan, até o dia 30 de novembro de 1989, as respectivas tabelas de remuneração, cargos e funções de confiança, para fins de verificação e publicação.
Art. 17
Os assuntos relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.
Parágrafo único
A orientação geral firmada pelo Órgão Central do Sipec tem caráter normativo, respeitada a competência da Consultoria-Geral da República e da Consultoria Jurídica da Seplan.
Art. 18
O Poder Executivo, por intermédio do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, efetuará o levantamento de todas as situações anteriores a 5 de outubro de 1988, relacionadas com negociações trabalhistas na área das autarquias em regime especial e fundações públicas, promovendo as medidas legais necessárias à sua regularização.
Art. 19
O disposto nesta Lei não se aplica ao pessoal de que tratam as Leis nºs 7.721 , 7.722 , 7.723 , 7.724 , 7.725 e 7.726, todas de 6 de janeiro de 1989 .
Art. 20
Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
Art. 21
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22
Revogam-se o § 4º do art. 7º , os arts. 12 e 13 da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966 , a Medida Provisória nº 95, de 24 de outubro de 1989 , e as disposições em contrário.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1989