Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei nº 7.923 de 12 de dezembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei . (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
§ 1º
O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 6.550, de 5 de julho de 1978 , nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei .
§ 2º
A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
§ 3º
Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
I
a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II
a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7º, XVI) ;
III
a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV
a gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas;
V
a gratificação por encargos de curso ou de concurso;
VI
a gratificação de representação de gabinete;
VII
a gratificação de interiorização;
IX
a gratificação por regência de classe;
X
a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;
XI
a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;
XII
a gratificação especial de localidade;
XIII
a gratificação a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;
XIV
a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
XV
a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 ;
XVI
a gratificação de produtividade do ensino;
XVII
a gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964;
XVIII
o abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;
XIX
o salário-família;
XX
as diárias;
XXI
a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
XXII
o auxílio ou a indenização de transporte;
XXIII
o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988;
XXIV
o adicional por tempo de serviço;
XXV
os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;
XXVI
o adicional de férias (Constituição, art. 7º, XVII);
XXVII
o adicional noturno (Constituição, art. 7º, IX);
XXVIII
o abono pecuniário (Constituição das Leis do Trabalho, art. 143);
XXIX
o pro labore e a retribuição adicional variável, previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
XXX
a importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;
XXXI
a importância decorrente da aplicação do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e da agregação;
XXXII
as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo;
XXXIII
o décimo terceiro salário.
§ 5º
São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:
I
indenização de transportes: onze vírgula cinco por cento;
III
gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: seis por cento, doze por cento e dezoito por cento, como definido em regulamento;
IV
gratificação de habilitação profissional: trinta e um por cento, no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, e trinta e sete por cento, no caso de Curso de Altos Estudos;
V
gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;
VI
gratificação de interiorização: dez por cento, treze por cento e dezesseis por cento, na forma da legislação em vigor;
VII
adicional de insalubridade: dois vírgula cinco por cento. cinco por cento e dez por cento, conforme disposto na legislação em vigor;
VIII
adicional de periculosidade: sete vírgula cinco por cento.
§ 6º
As indenizações, gratificações e adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.