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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso XIV da Lei nº 7.923 de 12 de dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei . (Vide Lei nº 7.961, de 1989)

§ 1º

O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 6.550, de 5 de julho de 1978 , nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei .

§ 2º

A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)

§ 3º

Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: (Vide Lei nº 7.961, de 1989)

I

a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II

a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7º, XVI) ;

III

a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IV

a gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas;

V

a gratificação por encargos de curso ou de concurso;

VI

a gratificação de representação de gabinete;

VII

a gratificação de interiorização;

IX

a gratificação por regência de classe;

X

a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;

XI

a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;

XII

a gratificação especial de localidade;

XIII

a gratificação a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;

XIV

a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

XV

a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 ;

XVI

a gratificação de produtividade do ensino;

XVII

a gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964;

XVIII

o abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;

XIX

o salário-família;

XX

as diárias;

XXI

a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;

XXII

o auxílio ou a indenização de transporte;

XXIII

o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988;

XXIV

o adicional por tempo de serviço;

XXV

os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

XXVI

o adicional de férias (Constituição, art. 7º, XVII);

XXVII

o adicional noturno (Constituição, art. 7º, IX);

XXVIII

o abono pecuniário (Constituição das Leis do Trabalho, art. 143);

XXIX

o pro labore e a retribuição adicional variável, previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

XXX

a importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;

XXXI

a importância decorrente da aplicação do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 , dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e da agregação;

XXXII

as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo;

XXXIII

o décimo terceiro salário.

§ 5º

São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:

I

indenização de transportes: onze vírgula cinco por cento;

III

gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: seis por cento, doze por cento e dezoito por cento, como definido em regulamento;

IV

gratificação de habilitação profissional: trinta e um por cento, no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, e trinta e sete por cento, no caso de Curso de Altos Estudos;

V

gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;

VI

gratificação de interiorização: dez por cento, treze por cento e dezesseis por cento, na forma da legislação em vigor;

VII

adicional de insalubridade: dois vírgula cinco por cento. cinco por cento e dez por cento, conforme disposto na legislação em vigor;

VIII

adicional de periculosidade: sete vírgula cinco por cento.

§ 6º

As indenizações, gratificações e adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.

Art. 2º, §3º, XIV da Lei 7.923 /1989