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Artigo 14 da Lei nº 7.923 de 12 de dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 14

O art. 1º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado. (...)".

Art. 14 da Lei 7.923 /1989