Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.923 de 12 de dezembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.365, de 1987 , e o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988 , percebidos nos termos das normas em vigor pelos servidores contratados para exercerem empregos permanentes, cargos ou funções do órgão a que se refere a Lei nº 4.341, de 1964 , e pelos servidores das fundações públicas, excetuadas as beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 1987 , são incorporados aos respectivos salários, a partir de 1º de novembro de 1989.
Parágrafo único
A gratificação de atividade técnico-administrativa e a gratificação pelo desempenho de atividades de apoio passam a ser devidas aos servidores contratados para exercerem empregos permanentes do órgão a que se refere a Lei nº 4.341, de 1964 , mediante a incorporação aos respectivos salários das aludidas gratificações, nos valores vigentes em outubro de 1989 e calculados nos termos do art. 2º da Lei nº 7.407, de 19 de novembro de 1985 e do art. 2º, caput, e parágrafo único, alínea b, in fine, do Decreto-lei nº 2.365, de 1987.