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Artigo 3º da Lei nº 7.923 de 12 de dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 3º

São mantidas as gratificações de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984 , o art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , e o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984. (Vide Lei nº 8.460, de 1992)

Parágrafo único

A gratificação a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 2.194, de 1984 , não poderá ser paga cumulativamente com as demais referidas neste artigo.

Art. 3º da Lei 7.923 /1989