Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei nº 7.923 de 12 de dezembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gratificação a que se refere o art. 3º , in fine , e as fixadas nos Anexos IV a XV, XVIII e XIX desta Lei serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
§ 1º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de :
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;
V
serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI
requisição ou cessão, na forma da lei;
VII
indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.
§ 2º
As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.