Artigo 12 da Lei nº 7.923 de 12 de dezembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A gratificação a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.855, de 1989 , será atribuída até o máximo de 280 pontos, por servidor, correspondente cada ponto a zero vírgula duzentos e oitenta e cinco por cento do respectivo vencimento, nos termos das normas expedidas em decreto.