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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.923 de 12 de dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 6º

A gratificação a que se refere o art. 3º , in fine , e as fixadas nos Anexos IV a XV, XVIII e XIX desta Lei serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)

§ 1º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de :

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;

V

serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

VI

requisição ou cessão, na forma da lei;

VII

indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

§ 2º

As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.

Art. 6º, §2º da Lei 7.923 /1989