Decreto-Lei nº 2.372 de 18 de Novembro de 1987
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O atual valor da gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979 , incorpora-se integralmente ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de exercício do cargo de natureza estritamente policial.
Art. 2º
O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30 (trinta) pontos percentuais.
Parágrafo único
A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.
Art. 3º
A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.
Art. 4º
O disposto neste decreto-lei somente se aplica aos funcionários pertencentes à Carreira Policial Federal, instituída pelo Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 .
Art. 5º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.
Art. 6º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1987