Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.372 de 18 de Novembro de 1987
Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.