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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.372 de 18 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.

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Art. 5º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.372 /1987