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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.372 de 18 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.

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Art. 1º

O atual valor da gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979 , incorpora-se integralmente ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de exercício do cargo de natureza estritamente policial.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.372 /1987