Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.372 de 18 de Novembro de 1987
Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O atual valor da gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979 , incorpora-se integralmente ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de exercício do cargo de natureza estritamente policial.