Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.372 de 18 de Novembro de 1987
Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30 (trinta) pontos percentuais.
Parágrafo único
A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.