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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.372 de 18 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.

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Art. 6º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.372 /1987