JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.372 de 18 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.372 /1987