Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.372 de 18 de Novembro de 1987
Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.