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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.372 de 18 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.

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Art. 2º

O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30 (trinta) pontos percentuais.

Parágrafo único

A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.372 /1987