Artigo 2-d, Parágrafo Único da Lei Orgânica da Polícia Federal | Lei nº 9.266 de 15 de Março de 1996
Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-d
Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão. (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)
Parágrafo único
É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica. (Incluído pela Lei nº 13.047. de 2014)